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Todo direito à mulher! Por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Escreve aos domingos.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

Nesta data de 8 de março, todo o mundo enaltece a mulher em toda sua plenitude e com todo os louvores existentes e a existirem. A história do garantismo jurídico declinado para o ser feminino, vem ganhando contornos evolutivos ao longo dos anos. Para as jovens de hoje, contumaz ver senadoras, governadoras, prefeitas, deputadas, vereadoras, diretoras em grandes corporações, juízas, promotoras de justiça, defensoras públicas, procuradoras, assessoras jurídicas e  advogadas. Mas nem sempre foi assim, infelizmente. Passado!

A Constituição Federal de 1891 imprimia na mulher uma conotação de anexo, sendo tratada como propriedade do pai e do marido. Para uma ideia preliminar, era necessário a autorização do marido para a realização de contratos e exercício de certas atividades. Direito ao divórcio e a ter voz nas decisões familiares era coisa tão somente afeita ao Pátrio Poder (palavra de pai e marido), bem como as questões afeitas ao direito de herança sofriam limitações caso a herdeira fosse do sexo feminino. Durante a Constituinte de 1890, houve uma forte discussão sobre o direito da mulher exercer o voto. Dentre as proposições nada inteligentes, surgiu à época no Congresso, que o direito ao sufrágio fosse concedido somente “às mulheres diplomadas com títulos científicos e de professora, desde que não estivessem sob o poder marital nem paterno, bem como às que estivesse na posse de seus bens”. Inacreditável!

Foram necessários quarenta e dois anos, a partir do Código Eleitoral de 1932 para que ocorresse a ruptura da negativa do voto à mulher. Todavia, persistiu a mácula segregadora, quando o então em 1945 Getúlio Vargas assinou em 28 de maio de 1945 o Decreto-Lei nº 7.586. O documento trazia em seu art. 4º, caput, o disciplinamento acerca do alistamento e o voto, sendo “obrigatórios para os brasileiros, de um e outro sexo, salvo:”. No entanto, ainda não era reconhecido o pleno direito à cidadania para a mulher. Lobo abaixo do enunciado do artigo apontado, mais precisamente na alínea “g”, eis que viria o limitador do exercício de profissão lucrativa que autorizaria a mulher a exercer o voto.

A partir de então, a graduação do direito afeita à mulher foi ocorrendo, claro que não na velocidade desejada. A evolução foi gradual, infelizmente, quando em 1962 editou-se o Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4121/62). Aqui, findou-se a necessidade da outorga marital para a mulher trabalhar, receber herança, e para os casos de separação, a guarda dos filhos poderia ser requerida pela mãe. Passados 15 anos, nasceu o esperado e festejado direito ao divórcio com a Lei nº 6.515/77, que aniquilou as obrigações da mulher perante ao ex-marido quando findado o casamento, dando prioridade para a mãe do direito sobre os filhos e o direito a usar o nome de solteira e, por fim, a eliminação das restrições aos direitos civis da mulher.

Mas foi tão somente com a Carta Cidadã de 1988, que consolidou-se a plena igualdade em direitos entre homens e mulheres. Todos os obstáculos que impediam a mulher de ter a sua autonomia, passariam a ser peça artefato histórico. Assim, veio a licença maternidade de 120 dias, estabilidade provisória à gestante, fim da discriminação quanto ao sexo feminino. Em 1997, a Lei 9.504 instituía a cota de mulheres em partidos políticos, onde cada agremiação representativa não poderia ter mais de 75% e nem menos de 25% das vagas para os sexos (masculino e feminino). Já em 2006, uma importante legislação veio a somar e proteger a mulher, com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340), dando a devida criminalização da violência contra a mulher.

Seguindo com a crescente e necessária participação da mulher na política brasileira, a Lei 12.304 de 2009 ampliou a cota de representantes do sexo feminino para 30%. Os partidos políticos também passaram a ser obrigados a aplicar parte dos recursos destinados para o financiamento da campanha para as candidatas. Nesse ponto, em 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria decidiu que a distribuição de recursos do Fundo Partidário das campanhas eleitorais deve respeitar a proporção de 30% de candidaturas femininas. Bom lembrar que naquele ano, apenas 9,9% do Congresso Nacional era formado por mulheres e apenas 11% das prefeituras comandada por elas, apesar das mulheres serem mais da metade da população e do eleitorado brasileiro.

Enfim, não restam dúvidas de que o dia da mulher deve ser comemorado, hoje e sempre, em razão dos devidos reconhecimentos, mesmo que tardios. Mas nem por isso, é momento de baixar a guarda. Pelo contrário, a evolução do direito para a mulher deve ser contínuo até o momento em que o seu lugar tiver galgado a sua devida importância, ou seja, na mesma condição do homem, isso não só de direito, mas de fato também. Todo o direito à mulher! Parabéns.

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