Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
Olá, caros amigas e amigos do Forcus.jor! Primeiramente, bom lembrar que antes desse turbilhão todo causado pela pandemia do novo coronavírus, o consumidor tinha um prazo certo e determinado para requerer a troca, devolução ou reembolso pela compra do produto ou serviço. Assim, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seu art. 26 determina que o direito de reclamar por defeito termina em 30 dias para produto/serviço não duráveis. Já para as mercadorias duráveis, esse tempo aumenta para 90 dias. Bom, isso tudo antes da Covid-19! Agora, temos uma condição excepcional que mexeu com toda nossa rotina, e assim a lei também não poderia ser aplicada como se nada estivesse acontecendo.
“-Cortez, qual o prazo de garantia, troca, devolução ou reembolso de produto/serviço comprado durante a pandemia?”
Atenção, aqui pessoal! Dentro dessa nossa “nova realidade”, impossível adotar o mesmo prazo legal em relação ao direito do consumidor. O caso é que, muitas cidades decretaram o isolamento social ou lockdown mesmo. Assim, toda essa cadeia de trabalho para fazer a troca, devolução ou mesmo o reembolso de produto/serviço ficou quebrada. Em muitos estados, já há alteração significativa em relação ao consumo durante a Covid-19.
Um exemplo, é o estado do Ceará que publicou nesta semana uma lei estadual (Lei 17.241/20) que suspendeu a contagem dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso de produtos ou serviços adquiridos durante o estado de calamidade pública, causado pelo novo coronavírus. Traduzindo. O consumidor que comprou algum produto ou serviço durante o estado de calamidade pública, pode exercer o seu direito de garantia, troca, devolução ou reembolso fora do prazo que consta no Código de Defesa do Consumidor. Lembrando que essa nova regra vale somente para o estado do Ceará. Assim, a contagem do prazo para esses direitos só vão iniciar ou continuar após o fim do estado de calamidade pública.
“Mas Cortez, neste caso a suspensão dos prazos vale para qual tipo de compra?”
Olha só, o Governo Federal publicou no mês passado a Lei 14.010/20 que institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Nesta legislação especial, ocorreu a suspensão do direito de arrependimento até o dia 30 de outubro deste ano, para as compras de produtos perecíveis com entrega domiciliar (delivery) ou de consumo imediato e de medicamentos. Mas voltando para pergunta, a lei cearense dá a proteção para o consumidor em todos os meios de compra, seja presencial, delivery, por meio de internet ou telefone.
Em relação a justiça, já existem cerca de 165 mil decisões judiciais envolvendo o período da pandemia. Nesse número, há muitos casos sobre o direito do consumidor. Lembrando que, as empresas também foram muito afetadas. O fato do consumidor não poder se deslocar para efetuar a troca ou reclamação do produto, bem como o próprio estabelecimento comercial estar fechado, já é motivo para questionamento para no Poder Judiciário. Essa pandemia trouxe prejuízos para os dois lados (empresa e consumidor). Ou seja, todos estamos no mesmo barco e não há vilão ou herói em toda essa tragédia.
Hora do conselho: prezados leitores, o momento é de conversação, diálogo, estabelecer um consenso. O poder judiciário está com seu atendimento presencial suspenso, e mesmo funcionando de forma virtual não está trabalhando de forma plena. Caso venha a ocorrer algum problema com você, quanto à defeito no produto/serviço comprado, sugiro que entre em contato com a empresa para as duas partes encontrarem uma solução para o problema. Ter mais um problema nestes dias, não é o mais adequado. Até o próximo “Cortez responde” e com saúde para todos.
Envie suas dúvidas para o e-mail: cortez@focus.jor.br ou para o whatsapp (85) 99431-0007.
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