Usar um provedor de internet, via rádio, como prestador de serviço a outras pessoas sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constitui crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Este tipo de atividade é caracterizada, conforme o artigo 183 da Lei 9.472/93, “como serviço de telecomunicação multimídia que, para viabilização de sua exploração, exige autorização prévia”.
O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em ação que determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reapreciasse apelação do Ministério Público Federal originada de ação penal contra um empresário. Segundo o MP, o profissional teria comandado empresa que explorava, desde 2005, serviço de internet sem autorização da Anatel. Após processo, o homem foi absolvido nas duas instâncias.
O entendimento do STJ diverge de uma decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que absolveu um homem acusado do crime de atividade clandestina de telecomunicação.
“Pega o Guanabara e vem”: Conheça a relação da música com a empresa
Em entrevista para o Focus Colloquium desta sexta-feira, 17, o diretor de marketing da Guanabara, Rodrigo Mont’Alverne, falou sobre a relação do sucesso musical “Pega