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“O maior perdedor de tudo isso é o próprio partido”, diz Evandro sobre crise interna do PDT Ceará

Foto: Divulgação

O presidente da Assembleia Legislativa do Ceará, Evandro Leitão, explicou que provavelmente haverá uma redução dos quadros no PDT Estadual, consequência da atual queda de braço judicial da legenda, envolvendo o senador Cid Gomes e o deputado André Figueiredo.

“Acredito que o maior perdedor de tudo isso é o próprio partido. (…) Eu não tenho dúvida em dizer que daqui a algum tempo (o PDT) vai reduzir, mas talvez essa seja a pretensão de alguns que fazem parte do partido”, explicou. A fala foi dada ao colunista Wagner Mendes, do Diário do Nordeste.

No momento, Leitão se opõe ao grupo de André Figueiredo, que conta com o atual prefeito Sarto e o ex-prefeito Roberto Cláudio como apoiadores. De saída da legenda, o presidente confirmou que respeita as últimas posturas, mas que discorda de muitas delas. No momento, mesmo que o senador Cid Gomes permaneça no comando da sigla, Leitão garante sua saída.

Recentemente, a Maria Fátima Bezerra Facundo revogou a própria decisão que derrubava a convocação do PDT Ceará e suspendia os efeitos da eleição da escolha da nova Executiva do partido, realizada na última segunda-feira, 16. A liminar havia sido impetrada pelo então presidente da sigla, André Figueiredo.

Na ocasião, o senador Cid Gomes havia sido eleito para comandar o partido no Estado.

Em seu despacho, a magistrada justificou a primeira decisão. Depois, trouxe um fato novo:

“Inicialmente cabe destacar que a decisão proferida às fls. 97/100, foi fundamentada em análise de cognição sumária com base no fatos e documentos expostos na exordial pelo promovente, de modo que naquele momento se justificava o deferimento parcial do pleito, haja vista que foram expostos os argumentos de que inexistia regramento especifico ao caso, devendo ser usado por analogia os normativos previstos na resolução nº 002/2019 do PDT.

Contudo, sobreveio o petitório de fls. 97/100, que trouxe ao conhecimento deste juízo o documento de fls. 140/149, documento este, ao ver essencial ao deslinde do caso, que deveria ter sido apresentado junto a exordial e não foi, de maneira que levou este juízo a proferir a decisão de fls. 97/100 em analise preliminar, em descordo com os ditames partidários vigentes.”

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