O juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, reviu a decisão que decretava a a falência da construtora cearense Colmeia.
O magistrado ressaltou que não ocorreu a expedição e publicação de edital da decisão falimentar, inexistindo até o momento qualquer habilitação, impugnação, manifestação, petição de credores da Colmeia.
Também pediu que sejam recolhidos os expedientes decorrentes do decreto falencial, determinando nova comunicação aos órgãos e entidades sobre a revogação da presente falência. Determinou, ainda, que sejam oficiados aos órgãos restritivos de créditos para excluir o nome da sociedade construtora Colmeia S/A, referente a obrigação objeto do acordo.
Vale lembrar que ação que culminou na “falência” da Colmeia partiu de uma credora. Ela cobrava, por meio judicial, um valor de R$ 416 mil.
O magistrado considerou o papel social que a empresa demonstra para o Ceará e para o setor da construção civil.
Veja alguns trechos da decisão
“Ademais, cumpre pontuar que a construtora Colemia está no mercado imobiliário há mais de 40 anos, e é evidente sua produtividade, viabilidade econômica e função social, que é inerente à atividade exercida, contando com enorme quadro de funcionários e mais de 16 mil
unidades residenciais construídas.”
“Neste cenário, em vista do acordo acostado no presente feito, há que se dizer que existe a possibilidade e viabilidade jurídica de reversão do decreto falencial nas circunstâncias aqui apresentadas.”
“Nesta perspectiva, vê-se que a falência deve ser evitada, ou, em caso de já ter ocorrido a sua decretação, obstado o seu prosseguimento, quando estiverem presentes as condições que demonstrem sua viabilidade econômica; capacidade de funcionamento satisfatório e desenvolvimento empresarial, aplicando-se, assim, o Princípio da Preservação da Empresa.”
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