Pesquisar
Pesquisar
Close this search box.

Juiz decreta falência da construtora Colmeia

Empreendimento da construtora Colmeia. Foto: Divulgação
Empreendimento da construtora Colmeia. Foto: Divulgação

Capítulo importante da construção civil no Ceará, a construtora Colmeia corre o risco de encerrar sua trajetória, que é parte da história do setor, de forma inusitada. Pelo menos no que depende de uma decisão judicial. Isso porque o juiz Cláudio de Paula Pessoa decretou falência da empresa, como consta em decisão proferida na noite da última terça-feira.

A decisão se deu no âmbito da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A requerente é a cidadã Rosilda Bezerra Pinheiro.

A ação que resultou na decisão foi impetrada por uma credora que cobrava R$ 416 mil.

A Colmeia perdeu o prazo de contestação, onde o juízo decretou à revelia, tendo como verdadeiro todos os fatos alegados pela parte autora.

Para assumir a “massa falida”, a Justiça nomeou a administradora judicial Silvana Cláudia.

O magistrado também intimou que a Colmeia, em até cinco dias, passe a relação nominal de credores, “indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência”.

Em 60 dias, a administradora judicial deverá apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação.

Veja trecho da decisão
Declaro, assim, aberta a falência da requerida, na data de hoje, no horário de sua assinatura no SAJ Sistema de Automação da Justiça.

Nomeio como Administradora Judicial SILVANA CLAUDIA SILVA ANDRADE ALMEIDA – OAB/CE 24.927, que deverá ser notificada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para prestar compromisso e assumir as funções atinentes ao cargo, na forma do inciso III, do artigo 22, Lei 11.101/05 (artigo 99, inciso IX, Lei 11.101/05). Em consonância com o art. 24, da Lei 11.101/05, fixo a remuneração da administradora judicial em 5% (cinco por cento) do valor da venda dos bens a serem arrecadados, dos quais o percentual de 40% (quarenta por cento) será pago após atendidas as exigências do art. 154 e 155, da já mencionada lei.

Ordeno a intimação do falido, através do Diário da Justiça eletrônico, para que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob
pena de desobediência, na forma do inciso III, do artigo 99 da Lei 11.101/05…

A Administradora Judicial deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei no 11.101/2005.

Ordeno ainda a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida com as ressalvas das hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do artigo 6o, da Lei 11.101/05 (artigo 99, inciso V, da Lei 11.101/05).

Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, que fica submetida preliminarmente à autorização judicial (artigo 99, inciso VI, Lei 11.101/05).

Expeça-se mandado de arrecadação dos bens da empresa falida e lacração do estabelecimento a ser cumprido pela Administradora Judicial e por Oficial de Justiça, com ordem de arrombamento, troca de fechaduras, e auxílio da força pública, se necessário.

Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital dessa decisão, para que os credores apresentem, de forma administrativa, a administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. (Prazo do edital: 15 e Número de publicação: 1).

Determino, ainda, o bloqueio via SISBAJUD de todos os ativos financeiros da massa falida, até ordem em contrário; a declaração de bens da falida alusiva aos cinco últimos exercícios fiscais, mediante consulta ao sistema INFOJUD, bem como a restrição judicial de veículos, através do sistema RENAJUD;

Oficie-se a Caixa Econômica para promover a abertura de conta de titularidade da presente Massa Falida, devendo ser dispensada a necessidade de assinatura dos sócios da empresa falida e considerar o termo de compromisso da administrador judicial, quando firmado.

Após decisão de juiz, presidente da Colmeia afirma que operações não sofrerão prejuízo: “fatos estão sendo esclarecidos”

Mais notícias