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STJ exclui pensão alimentícia de ex-esposa por considerá-la capaz para o trabalho

Ministro Moura Ribeiro do STJ. Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão judicial que determinou a exclusão da obrigação de pagamento de pensão alimentícia pelo autor à sua ex-esposa, por entender que ela tem plena capacidade para o trabalho. No caso, Após o fim do casamento, ficou estabelecido que o ex-marido pagaria uma pensão mensal no valor de dois salários mínimos até sua aprovação em concurso público. Para os ministros do STJ, a constituição de nova família pelo autor e a condição de empresária da ex-mulher aliada à sua formação em curso superior são condições do fim da obrigação do pagamento de pensão alimentícia.

Em primeira instância o pedido de exoneração da obrigação foi julgado procedente. Ao analisar a apelação, o tribunal estadual manteve a decisão, e afirmou que conclusão contrária “configuraria incentivo ao ócio”. Inconformada com a decisão, a ex-esposa recorreu ao STJ alegando que a revisão da pensão apenas seria possível na hipótese da sua nomeação em concurso público, o que não ocorreu.

De acordo com o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso no STJ, a decisão que colocou fim ao pensionamento foi correta “porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade”.  O julgador destacou também que não há notícia de que a mulher tenha saúde fragilizada que a impossibilite de trabalhar, uma vez que tempo ilimitado para pagamento de pensão alimentícia ocorre apenas em situações excepcionais, como na hipótese de incapacidade para o trabalho permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado.

*Com informações STJ

 

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