Equipe Focus
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O advogado que se torna pai não é obrigado a comunicar o fato de imediato ao juízo, podendo comprovar o nascimento do filho ao interpor recurso. O entedimento foi da 3ª Turma do STJ, que aceitou recursos de advogado que interpôs recurso após o nascimento do filho, no período de oito dias após a suspensão dos prazos de licença-paternidade.
Segundo as informações do processo, a sentença foi publicada em 17/1/2017, e o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 23/1/2017. Logo após, no dia 26, nasceu o filho do advogado. Ele afirmou que, em razão dos oito dias de suspensão do processo previstos no CPC, tinha até 22 de fevereiro para entrar com a apelação.
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a licença-paternidade está prevista no artigo 313 do CPC e permite que os pais possam dar assistência ao filho recém-nascido ou adotado. A ministra ressaltou que não seria razoável impor ao pai o ônus de atuar no processo, enquanto está em licença, apenas para comunicar e justificar o afastamento, já que a lei lhe concede o direito de se afastar do trabalho para acompanhar os primeiros dias do filho.
REsp 1.799.166
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