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Comércio de 9h às 23h e proibição de festas: veja o que muda com o decreto de fim de ano

Festas estão proibidas. Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

O  governador Camilo Santana divulgou uma série de medidas para conter a COVID-19 no período que compreende o Natal e o Ano Novo. Preocupado com as confraternizações e celebrações habituais, ressaltou que festas estão proibidas e o comércio, para evitar aglomerações, teve o horário estendido.

As medidas entraram em vigor no dia 14 de dezembro. Contudo, o governador estendeu até o dia 10 de janeiro.

RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS

– Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h.

– Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum.

– Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

– Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.

– Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.

HOTÉIS, POUSADAS E AFINS

– Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
– Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80%
(oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento da disposto no item 2.1.

– Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.

SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA

– Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento).

– Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.

– Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50% (cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.

– Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

– Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua,

EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM

– Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.

– Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos. Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.

– Proibição da realização pelos entes públicos de festas de Réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.

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