Equipe Focus
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de adicional por acúmulo de função para operador de caixa de supermercado, que exercia também a função de empacotador e repositor de produto. No caso, a funcionária requereu o pagamento do adicional pelo acúmulo dos trabalhos junto ao Supermercado GBarbosa Comercial Ltda. A decisão da turma do TST foi unânime, por entender que os demais trabalhos realizados pela operadora de caixa não exigia mais tempo, nem experiência ou mais responsabilidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reconheceu o acúmulo de funções, condenando a empresa ao pagamento de 15% do salário da operadora. Segundo o TRT20, as atividade de reposição de mercadorias nas prateleiras e de empacotamento não são inerentes ao cargo de operadora de caixa, cabendo o pagamento da parcela. A companhia inconformada com a decisão, apresentou recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que ainda que a funcionária realizasse tais trabalhos (empacotadora e repositora), não existiu acúmulo de tempo no seu trabalho diário. A empresa também destacou que os trabalhos são correlatos.
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso junto ao TST, a jurisprudência do TST tem entendido que, no caso dos operadores de caixa, há compatibilidade entre as funções adicionais, não se justificando, assim, a percepção de adicional por acúmulo de funções O julgador Medeiros, destacou que a CLT autoriza o empregador a exigir do funcionário qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho contratado.
*Com informações TST – Processo: ARR-935-54.2014.5.20.0006