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Precauções aos partidos com a cota de gênero em 2024. Por Cássio Pacheco e Lívia Chaves

Cássio Pacheco é sócio fundador da RWPV Advogados e presidente da Comissão Especial de Compliance Eleitoral e Partido da OAB Nacional; Lívia Chaves Leite é advogada, mestre em direito constitucional e teoria política e membro da Comissão Especial de Compliance Eleitoral e Partido da OAB Nacional. Foto: Divulgação

Não foram poucas as repercussões referentes às cassações de chapas inteiras decorrentes dos julgamentos de ações eleitorais em que se imputavam a prática de fraude à cota de gênero nas eleições de 2022. Isso porque muitos partidos não observaram a regra prevista no §3º, do art. 10 da Lei das Eleições, que impõe a estes o dever de lançarem um mínimo de 30% de candidatas nos pleitos eleitorais.

As decisões que reconhecem a existência de fraude à cota de gênero são de gravidade extrema para os partidos, pois têm como consequência não só a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos, como também a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude por 08 anos.

Assim, é importante que os partidos tenham atenção aos critérios utilizados pela jurisprudência do TSE para a configuração da fraude, a fim de se precaverem e evitarem incorrerem nessas sanções no pleito municipal de 2024.

Embora os casos devam ser analisados a partir de suas particularidades, aferindo-se, em cada um, a existência de conluio fraudulento e de um arcabouço probatório robusto, os principais critérios listados pelo TSE para a identificação da fraude à cota de gênero são, em suma, votação zerada ou inexpressiva, ausência de movimentação de recursos na campanha, não prestação ou prestação “zerada” de contas eleitorais, não participação em atos de campanha, inclusive em redes sociais, e desinteresse da candidata na corrida eleitoral. A definição desses indícios foi fixada a partir do julgamento do caso de vereadores de Jacobina (BA), ainda em 2022.

Nesse sentido é que se faz necessário que os partidos, desde já, se atentem aos critérios utilizados pelo TSE, utilizando-se, como medida salutar, de compliance eleitoral, a fim de que sejam tomadas medidas que assegurem a integridade e a lisura das candidaturas e dos procedimentos partidários, fomentando uma cultura eleitoral ética, democrática e inclusiva. Assim, é possível garantir maior segurança jurídica a candidatos e candidatas no pleito vindouro.

 

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