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Exposed em rede nacional: o caso Luísa Sonza e Chico Veiga e seus potenciais danos morais e criminais. Por Natan Araújo

Natan Araújo, advogado criminalista associado na Machado Advogados & Associados.

Em 20 de setembro deste ano o País foi surpreendido pelo anúncio, em rede nacional no programa “Mais Você”, do fim do relacionamento da cantora Luísa Sonza com o youtuber Chico Veiga, conhecido como Chico Moedas, expondo ali que teria sido traída. Logo após o anúncio a repercussão foi enorme colocando o nome de ambos no topo dos trending topics, tanto pelo fato que gerou o fim do relacionamento, quanto pela forma que este foi anunciado, mediante exposição em televisão aberta, com alcance em rede nacional.

Como consequência do anúncio da forma como foi feito, diversas dúvidas surgiram, sobretudo quanto à possibilidade de Chico processar Luísa. Muitos se questionaram se Luísa poderia cobrar indenização pela traição que sofrera de Chico? Se Luísa poderia ter exposto à suposta traição em rede nacional como fez? Se diante da exposição negativa existira para Chico direito de cobrar indenização de Luísa? Se existiria alguma conduta penalmente relevante no caso?

Quanto a possibilidade de Luísa cobrar indenização de Chico pela traição que supostamente sofrera, analisando o caso em específico com base nas notícias que temos, entendo ser pouco provável. A jurisprudência admite a indenização moral em favor da pessoa traída quando, por culpa daquele que traiu, a imagem da pessoa traída é maculada de alguma forma, fazendo-a passar por uma situação humilhante, vexatória.

Poderíamos citar como exemplo o caso do jogador de futebol Neymar, que foi flagrado e admitiu publicamente que traiu sua companheira enquanto essa estava grávida. Perceba-se que neste caso a exposição, a situação humilhante foi causada por aquele que traiu e não pelo traído. No caso da Luísa, ela própria ao saber da traição, resolveu expor em rede nacional com o objetivo de desabafar ou de expor seu ex-namorado e, ainda há quem diga que para promover seu novo álbum.

E será que Luísa poderia ter exposto Chico da forma como fez? Em rede nacional atingindo número indeterminado de pessoas e trazendo consequências negativas para seu ex-namorado como a perca temporária de sua página no Instagram e diversos comentários negativos sobre sua pessoa, ocasionando o chamado linchamento público virtual.

Pelo que vimos nos últimos dias aqueles que defendem a conduta de Luísa dizem que ela fez tão somente um desabafo diante da triste situação que havia vivenciado. Contudo, não há como concordamos com a figura de um “desabafo público”, pois tal conduta é ilícita, podendo ensejar consequências tanto cíveis quanto criminais. O desabafo em rede nacional não é desabafo, é exposed, ato ilícito, pois pode causar consequências desproporcionais ao mal sofrido, sofrendo então Chico um linchamento virtual de um número indeterminado de pessoas que acreditam que a internet é terra sem lei. Assim, o ato de Luísa, embora moralmente aceito e apoiado, talvez, pela maioria da população, constitui ilícito juridicamente relevante.

Poderia Luísa ter terminado o relacionamento e, se fosse de sua vontade, buscar o judiciário para então pleitear uma indenização de Chico caso ficasse demonstrado que a traição trouxera consequências para seu psicológico e/ou imagem. Mas a atitude que tomou de expor a traição em carta aberta em rede nacional, entendo ser desproporcional e ilícita.

Sendo assim, poderia então Chico processar Luísa no âmbito cível buscando uma indenização pela exposição que sofreu?

A Constituição Federal garante a todos o direito à imagem, honra e privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal). Ao ser exposto em rede nacional com imputação de condutas desabonadoras contra sua pessoa, Chico sofreu ataques de diversas pessoas, diversos comentários, directs, e até mesmo perdeu acesso a seu Instagram por alguns dias. Foi exposto a todos sua atitude moralmente reprovável, causando implicações que podem ter sido severas em sua vida.

No âmbito cível não é exigido que alguém pratique o fato (exposed) com a intenção de prejudicar a imagem do outro. Basta comprovar que sua conduta (exposição nacional), mediante culpa, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia, causou algum mal a outrem, seja ele material (perca de contratos, dias sem acesso a seu Instagram, etc.), seja ele moral (abalo de sua imagem, psíquico, etc.).

Assim, tanto faz se quando planejou o exposed Luísa pretendia atingir a honra ou imagem de Chico, caso este venha a processa-la e demonstrar que a conduta de Luísa gerou o prejuízo moral ou material para Chico, existirá para ele o direito a indenização.

Mas será que a exposição que Luísa fez pode lhe trazer consequências também criminais?

O artigo 139 do Código Penal considera como crime a conduta de difamar alguém. E, segundo este artigo, a difamação ocorre quando se imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação, com a intenção de mácula a honra (animus diffamandi).

Perceba-se que o artigo exige somente: 1) que o ofensor atribua a alguém conduta que desabone sua reputação; 2) com a intenção de prejudicar a honra da vítima.

Para o artigo 139 do Código Penal pouco importa se a conduta atribuída é verdadeira ou não. Se alguém atribui alguma conduta moralmente reprovável a outrem com objetivo de prejudicar sua imagem, sendo a conduta verdadeira ou não, está praticando o crime de difamação.

No caso em análise neste artigo é fato que Luísa expôs Chico atribuindo a este, conduta ofensiva à sua reputação. Contudo, existe discussão, em eventual ação penal, se a vontade, o dolo de Luísa foi de difamar (animus diffamandi) ou não, só existindo crime se dentro da instrução de eventual processo restar comprovado a intenção de, com a divulgação do fato, prejudicar a honra de Chico.

Se comprovado a vontade de difamar, então Luísa teria praticado o crime de difamação, inclusive com aumento de pena no triplo, considerando que a divulgação ocorreu na internet e em rede nacional, fazendo aplicar a causa de aumento de pena do artigo 141, §2º, do Código Penal.

Por fim, sendo crime de iniciativa privada, Luísa somente poderia responder pelos fatos se Chico, através de advogado, oferecesse queixa-crime em até 6 meses. Passado este prazo, terá decaído o direito de queixa.

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