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Eleições 2024 – Propaganda eleitoral: Redes sociais e inteligência artificial. Por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito civil, direito empresarial e direito digital. Autor de diversos artigos de opinião jurídica, sendo referência bibliográfica em obras acadêmicas e livros jurídicos.

Por Frederico Cortez

Um novo personagem será alvo central na propaganda eleitoral deste ano, em que será responsável pelo engajamento dos eleitores nas redes sociais dos partidos e candidatos. Falo aqui da tecnologia da inteligência artificial, cuja força atraiu toda uma tarefa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a sua regulamentação. E assim, brotou a Resolução nº 23.732/24 que dispõe sobre a propaganda eleitoral que inovou sobre vários pontos importantes da atualidade.

De início, esta Resolução já começou com a novidade da liberalidade do posicionamento pessoal que envolve “questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps)”, desde que não haja pedido explícito de voto, assim não sendo considerada propaganda eleitoral antecipada. Aqui, esta regra vale até o período do início da propaganda eleitoral.

Importante frisar que, em situação de contratação ou pagamento para pessoas físicas ou jurídicas com a missão de publicar conteúdos políticos-eleitorais em favor de terceiro é considerado um ilícito eleitoral. Outra irregularidade está na transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica, de lives que tratam sobre a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos.

No que pese ao impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral cabe destacar que somente é permitido durante a fase da pré-campanha, somando ainda a concomitância dos seguintes requisitos: I – o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; II – não haja pedido explícito de voto; III – os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; IV – sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.

Para o pleito deste ano, o TSE eleva mais ainda a importância do trabalho das agências de verificações que serão responsáveis pela classificação dos conteúdos, que terá atuação independente à Corte eleitoral nacional. Para tanto, será necessário a assinatura do termo de cooperação com o TSE.

Em relação ao uso da inteligência artificial ou outra tecnologia pelos partidos e candidatos é permitida, desde que a informação da ferramenta tecnológica fique destacada pelo responsável da propaganda de forma explícita e acessível por todos os visualizadores. Aqui, tal especificação deve vir no início da propaganda ou da comunicação veiculada por áudio. Se a propaganda política foi por meio de imagem estática, a informação da utilização da tecnologia deve ser através de marca d’água. Todavia, há exceções como toda regra.

Neste caso, não se aplica tal obrigatoriedade acima para aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som; à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas; e a recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único utilizado na confecção de material impresso e digital de propaganda.

Outro ponto para o candidato ou partido político não incorrer no descumprimento das regras eleitorais, reside no uso de uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos. Muita atenção aqui para a redação inovada pela Resolução nº 23.732/24, para a não inclusão de “qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real”. Em caso de identificação desta irregularidade, a sua remoção será de forma imediata pelo próprio provedor de aplicação ou por decisão judicial.

A responsabilidade dos provedores de aplicação também foi estendida para casos de descumprimento de ordem judicial, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas que tenha por objeto a prática de condutas, informações e atos antidemocráticos, de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos; de grave ameaça, direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de membros e servidores da Justiça eleitoral e Ministério Público eleitoral ou contra a infraestrutura física do Poder Judiciário para restringir ou impedir o exercício dos poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado Democrático de Direito; de comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação; e de divulgação ou compartilhamento de conteúdo fabricado ou manipulado, parcial ou integralmente, por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial, em desacordo com as formas de rotulagem trazidas na presente Resolução.

Importante frisar parte da Resolução do TSE que versa sobre a vedação explícita de produção de conteúdo gerado pela tecnologia conhecida por deep fake. O texto é muito claro quando dista: “É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake)”.

Em razão da velocidade das informações que transitam na via digital em paz com as decisões judiciais eleitorais, o TSE determinou a criação de um repositório que será disponibilizado para consulta pública. Tal banco de dados terá como com centro o acesso as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que determinem a remoção de conteúdos que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral.

Por fim, o meio digital vem impor às candidaturas o trabalho especialista do advogado em direito digital, não mais ficando restrito tão somente ao profissional do direito com atuação no direito eleitoral. O leque de exigências do TSE é grande, não podendo o candidato e/ou partido político pecar na falta de uma orientação jurídica adequada e segura no que tange ao período pré-campanha e campanha das eleições 2024.

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