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Devedor (a) de pensão alimentícia pode ser preso (a) na pandemia? “Cortez responde”

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Consultor e editor de conteúdo jurídico do portal Focus.jor. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Escreve o “Cortez responde”aos fins de semana no Focus.jor. Email: advocacia@cortezegoncalves.adv.br / Instagram: @cortezegoncalveadvs

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

Olá, amigos e amigas do Focus.jor. Estamos fechando a primeira quadra desde que a pandemia do novo coronavírus se instalou no País. Do começo para cá, muita coisa mudou em relação a aplicação de muitas leis, dentre elas a da prisão civil para o devedor de pensão alimentícia. No dia 12 de junho deste ano, foi promulgada a Lei 14.010/20 que fez várias mudanças nas legislações. E uma delas foi em relação a prisão para quem não pagou a pensão alimentícia, constante em decisão judicial.

“- Cortez, quer dizer que atraso no pagamento da pensão alimentícia não dá mais cadeia no Brasil?”

Mais ou menos isso. Importante aqui, o que a lei especial diz é que a prisão para o pai, mãe ou responsável que não quitar a pensão alimentícia não poderá ser preso em estabelecimento prisional, seja na cadeia ou no presídio. Então, até o dia 30 de outubro, o devedor ou devedora da obrigação alimentícia deverá ser colocado em “prisão domiciliar” e com todos os cuidados para esse tipo de aprisionamento, se é que podemos dizer assim. Por exemplo, a pessoa que tiver com a prisão decretada desde o início do estado de calamidade pública causado pelo vírus Sars-CoV-2 (Covid-19) não poderá sair durante a noite, ou para a praia, shopping, bar, restaurante, academia ou qualquer outra atividade fora de casa. Esta é a regra, agora as exceções. Em se casos excepcionais, como morte de um familiar muito próximo (pai, mãe, marido, esposa ou filhos) ou par ir para fazer exame ou consulta médica, o juiz pode autorizar a sua saída momentânea.

“-Cortez, como fica para quem já estava preso antes do novo coronavírus no País ?”

Gente, atenção aqui. A nova lei é muito clara, pois fala que “a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar”. Em nenhum momento, a Lei 14.010/2020 legislação especial trata em soltura de pessoas presas por não pagar a pensão alimentícia.  No entanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 62/2020 que traz em seu artigo 6º o seguinte texto: “Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.

Pois é, agora o nó da questão é saber se tal “recomendação” do CNJ tem força ou não de obrigar o juiz (íza) a soltar o devedor ou devedora de pensão alimentícia já preso antes da pandemia. Penso que aqui, vai o “bom senso”. Só que o instituto do “bom senso” é uma das coisas mais democráticas que já existem, pois cada um tem o seu. De um lado o Estado, que tem a obrigação de zelar pela saúde do presidiário (a) ou custodiado, como dizem. Do outro, a preservação da obrigação de manter o sustento do filho ou filha, com o pagamento da pensão alimentícia. Um balança que merece um equilíbrio, com toda certeza.

Hora do conselho: caros e caras leitores do Focus.jor, já tenho dito aqui em outros escritos que este momento (causado pela pandemia) não foi desejado por ninguém. Milhões de pessoas perderam seus empregos, milhares de empresas não retomarão mais suas atividades. Então, tentar achar o culpado ou culpada para o não pagamento da pensão alimentícia não é o melhor caminho a se seguir. A saída correta é o consenso, os lados se unirem e enxergar qual é a medida mais pondera a se adotar. No meio dessa discussão, terá uma criança que sofrerá todos esses atritos. Dialogar é o verbo correto a se conjugar durante a pandemia da Covid-19. Até o próximo “Cortez responde” e todos com saúde.

Envie suas dúvidas para o e-mail: cortez@focus.jor.br ou para o whatsapp (85) 99431-0007.

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