Equipe Focus
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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que acordos individuais para a redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato somente terão validade com a participação de sindicato da categoria, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. De acordo com a Rede, a Medida Provisória 936/2020 fere a Constituição quando altera as regras do contrato do trabalhador em acordo individual e sem a presença de órgão sindical. Para Lewandoski, o afastamento dos sindicatos das negociações tem grande potencial de causar prejuízos aos trabalhadores, contrariando a lógica do direito do trabalho.
A MP 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida de enfrentamento aos efeitos do novo coronavírus nas relações de trabalho. Segundo a Medida Provisória, a redução de salário ou suspensão de contrato de trabalho pode ser feita por meio de acordo individual escrito para os empregados com renda igual ou inferior a R$ 3.135,00. A MP determina ainda que, os acordos individuais celebrados deverão ser comunicados ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos.
Em contato com o Focus, o advogado Fernando Férrer , especialista em direito trabalhista, disse que a a posição do ministro do STF é “uma decisão esdrúxula, só traz mais insegurança jurídica e obviamente vai aumentar o desemprego. A análise do Art 7, VI da Constituição Federal deve ser pelo princípio eletivo, e a manutenção do emprego impera. Não ocorrerá redução no valor da hora trabalhada, por acordo individual não haverá prejuízo e garantirá o emprego”. Férrer pontua que o julgador está fora da realidade atual e que a saída seria uma “chancela geral” na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 201/2020 pelos sindicatos nos contratos com a finalidade de evitar uma demissão em massa dos trabalhadores.
Na decisão, o ministro Lewandowski destacou que “não se trata aqui, obviamente, de adotar soluções alienígenas, desconsiderando-se a realidade brasileira, mas sim de reconhecer que, em outros países, plenamente integrados ao capitalismo global, a necessária participação das organizações representativas dos trabalhadores nas tratativas vem sendo respeitada”. Ao fim, o julgador disse que a negociação coletiva deve ser iniciada através dos sindicatos após o comunicado pelo empregado. O silêncio por parte da entidade sindical importará anuência do acordo entre patrão e empregado.
A decisão do ministro foi cautelar e a matéria vai ser apreciada pelo plenário do STF.
*Com informações STF