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Camilo determina fechamento de shoppings e restaurantes às 20h em Fortaleza

José Sarto, Camilo e Cabeto. Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

O governador Camilo Santana determinou que shopping centers e restaurantes fecharão às 20h. Em live, o gestor falou que a ação também afeta outras atividades econômicas. Após o horário, os segmentos poderão funcionar mediante delivery. A medida, que já entra em vigor nesta quarta-feira, 3, tem validade pelos próximos 15 dias. 

Restaurantes aos sábados e domingos até 15h com serviço de almoço, mas com disponibilidade também do delivery.  Atividades essenciais como supermercados e farmácias seguem sem alteração de horário.

Camilo ainda ressaltou que enviará amanhã, 3, mensagem para ampliar o estado de calamidade pública no Ceará por conta da COVID-19 por mais seis meses.

O prefeito de Fortaleza, José Sarto, destacou que parte da população não está cumprindo as medidas de isolamento social.  “A população é um dos maiores vetores de transmissão”, pontou.

“Não há decreto capaz de resolver isso. Entendemos do risco que pode acontecer quando nós não interrompemos o ciclo de transmissão (da doença). A população jovem está levando isso”, declarou. Ainda destacou o trabalho da fiscalização para o encerramento de festas clandestinas que têm gerado aglomeração.

Setor de eventos

Para amenizar perdas do setor de eventos, o governador e o prefeito deverão anunciar uma série de medidas voltadas ao segmento amanhã. “Foi um setor bastante prejudicado nos últimos 11 meses”, disse Camilo.

Veja abaixo o que determina o decreto

Art. 1º A partir do dia 03 até o dia 17 de fevereiro de 2021, as atividades econômicas, no município de Fortaleza, observarão as seguintes medidas:

I – de segunda a domingo, a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte, fica suspenso o funcionamento de quaisquer atividades do comércio, da indústria e de serviços não essenciais;

II – aos sábados e domingos, o atendimento presencial em restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, inclusive praças de alimentação, barracas de praia e restaurantes de shopping centers, somente poderá ocorrer até as 15 horas.

§ 1º No horário de restrição de que trata o inciso I, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:

I – serviços públicos essenciais;
II – farmácias;
III – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência;
IV – laboratórios de análises clínicas;
V – segurança privada;
VI – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
VII – funerárias.

§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de
entrega, inclusive por aplicativo.

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