Pesquisar
Pesquisar
Close this search box.

Aprovada exploração de energia eólica em alto mar

Eólica Offshore. Foto: Divulgação

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regulamenta a oferta e outorga de áreas para exploração de energia elétrica em alto mar (offfshore), como por geração eólica. O Projeto de Lei 11247/18, do Senado, retorna àquela Casa devido às mudanças.

De acordo com o parecer aprovado, do deputado Zé Vitor (PL-MG), caberá ao Poder Executivo definir quais áreas serão passíveis de instalação de equipamentos geradores, devendo harmonizar as políticas públicas de seus órgãos (como Energia e Meio Ambiente) a fim evitar ou mitigar potenciais conflitos no uso dessas áreas.

O texto incorpora ainda mudanças na obrigatoriedade de contratação de energia de termelétricas a gás natural vinculada à privatização da Eletrobrás e determina a compra de energia de reserva gerada a partir do carvão mineral. No encaminhamento da votação do texto, o deputado Carlos Zarattini (PT-SP) alertou que essas mudanças não têm compromisso de sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Deputados questionam relator sobre renovação de contratos de usinas térmicas

A exploração de energia elétrica em instalações offshore dependerá de autorização ou de concessão e será proibida em determinados setores:

– blocos licitados no regime de concessão, cessão onerosa ou de partilha de produção de petróleo;

– rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea;

– áreas protegidas pela legislação ambiental;

– áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do País;

– áreas reservadas para a realização de exercícios pelas Forças Armadas;

– áreas designadas como termo de autorização de uso sustentável no mar territorial

No caso dos blocos para exploração de petróleo, a petroleira operadora terá preferência para receber a outorga, devendo ser ouvido previamente e demonstrar se há incompatibilidade entre as atividades (energia elétrica com exploração de petróleo).

De igual forma, os setores que serão outorgados para explorar energia elétrica offshore poderão ser objeto de cessão para outras atividades, caso haja compatibilidade para o uso múltiplo em conjunto com o aproveitamento do potencial energético e atendidos os requisitos e condicionantes técnicos e ambientais para as atividades pretendidas. Seria o caso de exploração submarina de minérios, por exemplo.

Já o direito de comercializar créditos de carbono ou ativos semelhantes, também poderá ser incluído no objeto da outorga, segundo regulamento.

Zona econômica

As outorgas serão concedidas por autorização com chamamento público ou por meio de concessão com licitação quando houver oferta pública.

A área marítima envolvida é o mar territorial (22 Km da costa), a plataforma continental (em média 70 a 80 km), a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), situada até 370 Km da costa. Estão abrangidos ainda outros corpos hídricos sob domínio da União, como rios e lagos que banham mais de um estado ou em limite com outro país.

Oferta permanente

A cessão de uso da área para gerar energia offshore poderá ocorrer na forma de oferta permanente, quando o poder público delimita áreas para exploração a partir da solicitação de interessados, gerando autorizações.

No caso da oferta planejada, o próprio poder público concedente define áreas de exploração que serão colocadas em oferta por meio de licitação, gerando concessão.

O regulamento definirá previamente quais setores poderão ser objeto de sugestão de áreas de exploração por parte dos interessados e quais terão planejamento próprio do órgão concedente.

Deverá definir ainda o procedimento de apresentação de sugestões, pelos interessados a qualquer tempo, de prospectos de áreas, para as quais será exigido estudo preliminar com definição do local, análise do potencial energético e avaliação preliminar do grau de impacto socioambiental.

Se a avaliação de determinados prospectos concluir pela inviabilidade do atendimento conjunto deles em certa área ou resultar em redefinição espacial, a oferta deverá ser por meio de licitação, com áreas planejadas.

Caberá ao regulamento especificar o procedimento de solicitação de Declaração de Interferência Prévia (DIP) relativa a cada prospecto sugerido. A DIP é emitida pelo Poder Executivo após identificar a existência de interferência da área objeto de prospecto em outras instalações ou atividades, como os blocos de exploração de petróleo.

Outorgas concedidas antes de o projeto se tornar lei continuarão válidas pelo prazo fixado no respectivo termo.

Mais notícias