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A responsabilidade civil da academia de ginástica em acidentes. Por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados.

Por Frederico Cortez

A prática de exercício é uma das considerações para a boa saúde, onde o indivíduo busca junto às academias de ginástica/musculação um condicionamento físico e aprimoramento do seu corpo.

Na última década tem-se observado uma explosão do número de praticantes nesses centros de treinamentos, o que tem acarretado em maior número de acidentes com utilização dos equipamentos ou práticas de exercícios de forma irregular. Lesões ou mortes por uso das máquinas de peso ou exercício praticado sem orientação de profissional devidamente habilitado vem sendo uma constante nos noticiários do País.

As academias de ginásticas são fiscalizadas pelos Conselhos Regionais de educação física, de acordo com a Instrução Normativa (IN) nº 02/07 do Conselho Federal de Educação Física. Neste documento, a entidade aprovou Norma Regulamentadora das ações de Vigilância Sanitária em academias de ginástica e similares. De acordo com o seu artigo 22 da  IN, “as instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes”.

A presença de estagiários é outro ponto agudo nesses centros de condicionamentos físicos, quando não observada as regras do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), uma vez que por receberem uma remuneração mais baixa que o profissional formado acaba tendo maior espaço de trabalho. Aqui, o regulamento é bastante claro quando versa em seu art. 42 que “os serviços prestados pela academia de ginástica são caracterizados como serviços de promoção a saúde, e como tal devem ser exclusivamente prestados por profissionais habilitados a prestar tal serviço”.

Dessa forma, há a obrigatoriedade da presença de uma supervisão direta de um profissional habilitado orientador/supervisor de estágio, sendo vedada a atuação de estagiário na academia de ginástica sem a presença desse profissional habilitado. Do mesmo modo que, a presença do personal trainer não exime a academia de suas responsabilidades por atos por ele praticados, até mesmo a sua condição de irregularidade na inscrição em seu registro profissional.

No que pese à fiscalização, é da competência tanto do Conselho Regional de Educação Física (CREF), assim como também das procuradorias do consumidor (Procon). Matéria pacificada pela justiça brasileira de que é obrigatória a inscrição do estabelecimento de academia de ginástica junto ao respectivo CREF.

Quanto aos equipamentos, a IN 02/07 do CONFEF determina que cabem às academias manter o uso adequado, bem com as condições certas de manutenção dos equipamentos, fazendo a limpeza, lubrificação e adotando medidas que impeçam a ferrugem ou algum outro tipo de desgastes mesmo que de forma natural, comprometendo assim a segurança das máquinas.

Segundo Antônio Carlos Cortez, Profissional de Educação física e Doutor em Biociências – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, membro da Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional do Conselho Federal de Educação Física e vice-presidente do Conselho Regional Federal da 15ª Região, “para que uma academia ou centro de atividade física possa funcionar e prestar um serviço de qualidade a sociedade, a mesma deve estar de acordo com as resoluções e normas técnicas do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e dos seus respectivos CREF’s. Sendo assim, podemos elencar os seguintes princípios para o bom funcionamento das academias e centros de atividades físicas: 1. Ser registrada no Sistema CONFEF/CREF’s; 2. Atender as normas técnicas da Vigilância Sanitária; 3. Atender as normas técnicas referentes a Infraestrutura e 4. Possuir Responsável Técnico devidamente habilitado (Bacharel em Educação Física) e registrado no Conselho Regional de Educação Física – CREF“.

A responsabilidade dos gestores de academia de ginástica é objetiva, na forma do Código de Direito do Consumidor, sem o afastamento da aplicação de outros regramentos legais nas searas cível e penal para fins de apurar a conduta omissiva ou comissiva no resultado negativo ocorrido com o (a) praticante. No mais, imperioso destacar que independentemente do (a) aluno (a) ter ou não treinador personalizado, é responsabilidade da academia disponibilizar profissionais habilitados e credenciados junto ao Conselho Regional de Educação Física da localidade do estabelecimento esportivo. A falta dos professores ou a sua baixa disponibilidade é causa da responsabilidade do empreendimento por negligência.

Assim, de certo que é importantíssimo para esses centros de práticas esportivas resguardarem a sua devida segurança jurídica, para fins de evitar uma condenação e/ou até mesmo o fechamento definitivo do estabelecimento comercial. Cumprir o que determina as instruções normativas e resoluções do Conselho Federal de Educação Física, bem como fazer consultas sobre determinados pontos não resolvidos pela entidade representativa dos profissionais de educação física e gestores do estabelecimento, é fundamental para a vida empresarial da academia de ginástica/musculação, e, principalmente para a segurança física dos praticantes.

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