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A propriedade industrial na dissolução parcial de empresa. Por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial e direito digital. Co-fundador da startup MyMarca- Propriedade Industrial & Intelectual.

Por Frederico Cortez

A constituição de uma sociedade empresarial vai muito além do entusiasmo de se iniciar um negócio entre seus idealizadores, onde há que se fazer presente toda a segurança jurídica para cada um dos sócios durante a affectio societatis (intenção de constituir uma sociedade empresarial).

No caso, dentre as modalidades de dissolução parcial empresarial está a retirada do sócio por sua livre vontade. Aqui, deve ser levado em consideração algumas variáveis para fins do percebimento quanto às cotas societárias pertencentes ao sócio retirante. Dentre elas, imperioso destacar a propriedade industrial do negócio como ativo a se constar na apuração do patrimônio da empresa.

O código civil brasileiro em seu art. 1.031 faz a previsão da necessidade da figura do “balanço de determinação”, levantamento esse capaz de apurar todo os valores do negócio no momento da alteração do seu quadro societário. Neste ponto, deve levar em conta todos direitos e deveres do negócio e não só em seu aspecto físico, mas digital também. Fazer o valuation (avaliação de uma empresa) de um negócio em estado de dissolução parcial não é tarefa simples quanto aparenta ser, onde a complexidade da qualificação e quantificação monetária dos ativos devem ser aferidos de forma imparcial perante todos os sócios. Aventar o último balanço anual como instrumento da matemática dos ativos e passivos do negócio não é o caminho a ser adotado, posto que não revela a real situação do negócio apresentada nesta espacialidade entre o último levantamento patrimonial e o momento da exclusão do sócio dissidente.

Uma boa parte do empresariado brasileiro ainda é iniciante no que pese à valoração da marca da empresa em processo de reestruturação de um negócio, onde se “despreza” culposamente (sem intenção) o potencial da marca como propriedade industrial afeita à sua participação no mercado (market share). Com a explosão do meio digital como a mais importante ferramenta de venda de produto/serviço na atualidade, uma nova métrica foi incluída no plano de valuation da marca empresarial, qual seja: o valor da marca no ambiente digital.

Neste quesito acima há que se contabilizar não só o percentual de engajamento orgânico e na modalidade patrocinada também, mas principalmente a taxa de frequência de citação da marca empresarial no habitat digital, em par com a sua presença nas demais camadas do ambiente virtual. Enfim, trata-se de uma análise totalmente à parte da soma do acervo tangível do negócio.

Outro aspecto interessante a se debater sobre essa temática, diz respeito ao direito sobre a propriedade industrial do negócio no momento da sua formação. Um equívoco muito comum praticado na apuração dos haveres, em sede de dissolução parcial de uma empresa, é fazer uma avaliação da marca de forma subjetiva e parcial ao interesse do sócio retirante mediante a sua proposta de venda das cotas da sociedade empresarial aos sócios remanescentes. Bom lembrarmos que, a lei brasileira em vigor determina poder de vedação/aprovação de inclusão de novo sócio se alguns dos sócios remanescentes se oporem ao nome apresentado pelo sócio retirante, isso sem se tratando de sociedade limitada e desde que um dos sócios remanescentes tenha o equivalente a um quarto do capital social. Todavia, esse regramento permite a exceção dessa exigibilidade, contanto que fique clausurado no contrato social da empresa.

O que tenho presenciado são casos negligentes em contratos sociais, cuja execução se molda engessada às suas cláusulas precárias, sejam elas boas ou ruins a depender de qual lado está um dos sócios (dissidente ou remanescente), justamente por falta de uma arquitetura legal dotada de segurança jurídica no contrato social com cláusulas específicas na hipótese da saída de um dos sócios. E a questão da propriedade industrial sequer é suscitada, o que acredito ser por falta de conhecimento da Lei de Propriedade Industrial e da sua importância no negócio por todos os envolvidos no corpo societário da empresa, acarretando assim em prejuízos ao sócio dissidente, em maior caso.

Então caros empresários e empresárias, quanto vale a sua marca?

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