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A gangorra constitucional do STF na famigerada “contribuição assistencial”

Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados.

Por Frederico Cortez

A estabilidade social tem como ponto de partida a segurança jurídica das relações políticas e institucionais, principalmente no que pese aos poderes constituintes originais ao Executivo, Legislativo e Judiciário determinados pela Constituição Federal de 1988. Na data de ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em votação no plenário virtual para a instituição, ou melhor dizendo ressuscitação, do imposto sindical agora camuflado de “contribuição assistencial”.

E a tal da gangorra começa com a mudança do voto do ministro Gilmar Mendes que antes tinha o entendimento pela inconstitucionalidade dessa famigerada “extorsão” do trabalhador, sendo que agora, de outra banda, abraça pela sua legalidade sob a lente de que a “impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades. Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo”. Assim, essa “contribuição” passa a valer agora também para os trabalhadores não filiados aos respectivos sindicados da sua classe.

A análise aqui requer melhor aprofundamento, uma vez que a única certeza que o empregado tem é que será descontado, mas não esclarece como será o meio pelo qual ele pode fazer a devida oposição ao pagamento dessa “contribuição sindical”. Bom lembramos que em 2017 foi eleita pelo Congresso Nacional a reforma trabalhista, que desobrigou essa exigência e que caso o trabalhador aquiescesse com esse pagamento tinha que ser feito previamente e de forma expressa. Todavia, o STF agora determina que o papel é inverso, onde o empregado é quem deve dizer que não aceita contribuir. Em seu silêncio, a “taxa” se efetivará.

De acordo com os dados do Ministério do Trabalho e Emprego em 2016, o Brasil tinha quase 17 mil organizações representativas de trabalhadores distribuídas dentre: 15.892 sindicatos, 549 federações, 43 confederações e 7 centrais sindicais. Com a vigência da reforma trabalhista que facultou a contribuição sindical, ocorreu uma queda de na arrecadação passando de R$ 2,2 bilhões para R$ 21,4 milhões no ano de 2021. Verdade seja máxima e inconteste, o lado associativo tem seu viés político e que nem sempre está do lado do interesse do trabalhador.

No que pese à mudança da interpretação pelo STF em sua maioria, acerca da constitucionalidade da cobrança da contribuição, revela que o sistema judiciário brasileiro não elege ainda a segurança jurídica de suas decisões pouco esparsada como uma de suas prioridades. Por meio de um recurso de embargos de declaração, cujo mérito já sido decidido pela Corte constitucional, o voto de um membro do STF altera uma lei nacional que foi amplamente discutida, sabatinada, votada e aprovada pelas duas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

Repisemos que, essa mudança de lado ocorre após seis anos da instituição e validade dos efeitos da reforma trabalhista (2017). Ou seja, a única certeza que o Brasil expõe aos seus empreendedores e investidores é a incerteza das decisões judiciais e a negativa da função legislativa do Congresso Nacional. Chama a atenção o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes que nenhum fato novo foi lançado para a finalidade da mudança da sua interpretação constitucional quanto à matéria de fundo. Sequer foi acostada suposta queda no número de empregos gerados ou de redução na abertura de novas empresas. Tudo isso ficou resumido a: “Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo”.

Como advogado e operador do Direito, deve valer a premissa de que decisão judicial não se discute e se cumpre. E como um Estado Democrático de Direito, o Brasil deve seguir esse Norte, sendo que nosso País não pode ser conduzido por uma instabilidade jurídica, devendo toda matéria ser discutida e decidida dentro da sua competência exclusiva determinada pelo constituinte originário ao tempo da elaboração da Constituição Federal de 1988.

Assim entendo que, ao impor a sindicalização branca e tácita (sem aval expresso) do contribuinte (trabalhador) que se opõe ao sistema de contribuição assistencial (sindical), o País caminha para um verdadeiro retrocesso em sua política econômica. Com isso, outras possibilidades serão rediscutidas por essa via teratológica inaugurada pela Corte Constitucional com o desenterro dessa abominável contribuição sindical aos não sindicalizados, inclusive.

O tempo é de observação e de muita cautela daqui por diante, afinal, política e judiciário são interdependentes entre si, conforme uma leitura precoce e açodada da nossa CF/88.

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