Equipe Focus
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A 4ª Turma do STJ firmou entendimento que, mesmo após o encerramento da liquidação, a sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo. A decisão foi com relação a um recurso especial de uma sociedade falida, que possui legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens.
Para o colegiado, a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência. Prevaleceu entendimento do ministro Antônio Carlos Ferreira. Para ele, não se verifica a extinção da empresa nem a perda de sua capacidade processual pelo simples fato de ter sido decretada a falência.
“Conforme o Decreto-Lei 7.661/1945, a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (artigo 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa”, diz.
O ministro explica ainda que, no processo falimentar, ocorre a repartição da personalidade jurídica, apartando-se o patrimônio — que forma a massa, ente despersonalizado, todavia com capacidade para estar em juízo — da sociedade falida.
“A mera existência da massa falida, portanto, não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (artigo 7° do CPC/1973; artigo 70 do CPC/2015), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados”, diz.
REsp 1.265.548
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