A anulação de questões de concurso público por via judicial somente é possível em caso de flagrante ilegalidade, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento final em 22 de novembro deste ano. A ação requeria anulação de duas questões de um certame do polícia rodoviária federal, realizado no ano de 2009.
No julgado, o voto vencedor de lavra da ministra Assusete Magalhães ressaltou que a insatisfação dos candidatos com a banca examinadora não pode ser objeto de demanda judicial no que tange à elaboração das questões, uma vez que tal incumbência é do âmbito do poder discricionário da entidade realizadora da prova.
A julgadora lembrou ainda que, o STF no ano de 2016 sedimentou entendimento, em regime de repercussão geral, “que não cabe o Judiciário interferir nos concursos para anular questões quando não há ilegalidade patente”, devendo ser diminuta a sua interferência nos editais.