Sua excelência, a Advocacia! Por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados.

Por Frederico Cortez

Finalizado o mês de agosto, a classe advocatícia brasileira comemorou o seu dia em 11 de agosto e com uma série de homenagens durante todo o transcurso dos dias até a data de ontem. Sendo um pilar inabalável do Estado Democrático de Direito e da manutenção do nosso republicanismo, a atividade exercida pelos Advogados e Advogada é dotada de tamanha força onde que a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 confere esse garantismo em seu artigo 133, ao vaticinar que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Uma verdade inarredável da magnitude da advocacia está na sua posição para o funcionamento do próprio Poder Judiciário, onde inexiste realização de qualquer ato judicial sem a presença do profissional regularmente inscrito nos quadros da OAB. Sem a figura do defensor, nenhuma parte pode ser ouvida, inquirida, prestar seu testemunhou e/ou se manifestar numa ação judicial sem que esteja ali ao seu lado a advocacia. Outro ponto a se frisar, reside no fato que a advocacia é presença certa e obrigatória nos órgãos das Cortes judiciais e Tribunais. Recentemente, o advogado Cristiano Zanin foi alçado  constitucionalmente ao cargo vitalício de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) pela vaga reservada a classe advocatícia.

A defesa técnica exercitada pelo (a) advogado (a) tem o seu espaço quando demonstrada os vícios e falhas no curso do processo judicial perante a autoridade julgadora, inobstante o mérito ali colocado em julgamento. Os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa são as vias recorridas para a sustação do arbítrio e abuso de poder por quem que que seja praticado. Tais postulados axiológicos sequer obedecem aos limites temporais dispostos nas leis infraconstitucionais, onde uma vez invocados são capazes de derruir qualquer ato que venha a objetar a defesa da parte lesada ou acusada. E tudo isso somente é possível pela mão da advocacia!

O sistema judiciário brasileiro determina que não há hierarquia entre os representantes do Estado acusador, do Estado Julgador e do Estado defensor, aqui na figura da advocacia. Todavia, muito embora o mês seja de festividade para todos nós, advogados e advogadas, não podemos e não devemos olvidar das perpetrações que colidem, frontalmente e por vias transversais, com as prerrogativas do exercício da prática da advocacia. Diversos casos de ameaças, agressões físicas/morais e até mesmo assassinatos vêm a cada dia se tornando um “normal” no nosso cotidiano. Sem uma advocacia unida e fortalecida, jamais alcançaremos o devido lugar de respeito e de reconhecimento pela sociedade.

De outra banda, imperioso também coibir os abusos e crimes cometidos por membros da OAB que infringem não só a legislação pátria, mas, principalmente, o Código de Ética e Disciplina que regulamenta a postura do (a) advogado (a). Se por um lado exigimos a cadeira de destaque elencada pela Constituição Federal de 1988, a nossa conduta retilínea é a contrapartida esperada pela sociedade. Para tanto, importantíssimo o trabalho dos organismos internos da entidade representativa da advocacia nesse mister de fiscalização, punição, mas sem o condão de “caça às bruxas” e com plena obediência ao contraditório e ampla defesa, para fins de objetar julgamentos precoces. Assim, avalio que a maturidade e experiência de vida são fatores determinantes para a eleição de quem está à frente da função julgadora e disciplinar.

Soma-se ainda que, a questão dos honorários advocatícios ainda não tem a devida e correta leitura por quem busca socorro ao trabalho da advocacia. Já pacificado pela Justiça, os valores percebidos pelo trabalho advocatício são de natureza alimentar, ou seja, tem urgência e prioridade no cumprimento das cláusulas contratuais do serviço advocatício. Já avançamos em muito até aqui, porém é um caminho infinito.  Na mesma linha, os honorários advocatícios não podem ser interpretados como uma “premiação” pelo trabalho executado e que somente com o sucesso da causa deve ter o seu reconhecimento. O trabalho da advocacia é de meio e não de fim, repisemos!

Exercer a advocacia privada não é para quem deseja ou sonha, mas sim para quem realmente é vocacionado. Os obstáculos vão desde o atendimento não esperado pelo Poder Judiciário, decisões conflitantes com a legislação em vigor transitando até para o desrespeito por quem contrata os serviços advocatícios.

Se há uma carência pelo reconhecimento do nosso trabalho, a resposta é sim. Não do prisma afetivo, mas de uma lente ao ponto de vislumbrar o grau de importância pelo que a advocacia representa na democracia.

Verdade inconteste e inelutável, que na primeira oportunidade que a sociedade tem o seu direito ameaçado ou lesado, caminho certo é a busca por um advogado ou advogada. Nesta hora, instantaneamente somem as pilhérias sobre o nosso exercício e assumem o ar desesperador de quem está tendo o seu direito desrespeitado. Sempre ressalto que, ainda permeia uma triste cultura de boa parte da população (Leia-se: pessoa física e jurídica) da nefasta prática de “leilão” quanto aos honorários advocatícios cobrados. Quem trilha por essa técnica de “economizar” na defesa do seu direito, certamente não pode exigir um resultado de excelência para o seu caso em particular.

Por fim, sua excelência, a Advocacia!

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