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STF e o casuísmo legislativo inconstitucional da PEC 33/2020, por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Consultor e editor de conteúdo jurídico do portal Focus.jor. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Escreve no Focus.jor. Email: advocacia@cortezegoncalves.adv.br / Instagram: @cortezegoncalveadvs

Por Frederico Cortez

O poder constituinte originário, também conhecido como o poder de formatar uma nova ordem constitucional, foi quem elaborou a Constituição Federal de 1988. Esta emoldura todo o nosso arcabouço legislativo, que por sua vez dita os comandos para os cidadãos brasileiros. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, curvam-se a ela (Constituição Fedeal). A democracia não é a supremacia da maioria sobre a minoria, e sim, o respeito a todas as regras constitucionais insculpidas pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 na Constituição Cidadã. Fora isso, é puro casuísmo legislativo inconstitucional.

Perambula pelo Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional nº 33/2020, tendo sua autoria por um punhado de senadores de diversos partidos, cujo seu objeto é alterar o art. 57, §4º da Constituição Federal que veda a reeleição para os membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Aqui, não haverá a chancela popular através do voto direto do eleitor e sim tão somente os aceites por parte dos parlamentares do Congresso Nacional.

Na curiosidade de vislumbrar a justificação de tal PEC, me preparando já para esbarrar numa robusta e extensão de páginas e com uma notória fundamentação técnica-jurídica, sou tomado pela surpresa do minguado conteúdo desta alteração constitucional, por ter tão somente uma página. Isso mesmo! Nada mais que isso. Como advogado e assíduo leitor de textos e artigos, ainda fiquei na dúvida se estava lendo a PEC correta. Inconteste e inelutável, pois era a bendita mesmo!.

Dentro do seu minúsculo arcabouço de implausividade, o texto legislativo da PEC 33/2020 revela uma gigantesca contradição. Num determinado parágrafo é distado “Trata-se de regra que tem funcionado desde a eleição de 1998 e já se incorporou à nossa cultura política, tendo, nesse período, assegurado, ao mesmo tempo, a continuidade administrativa, a soberania do eleitor, bem como se apresentado como anteparo consistente para qualquer tentativa de perpetuação no poder”. De outra banda, na mesma página e logo abaixo, vem o seguinte “Essa alteração, no entanto, não alcançou a regra que impede a recondução dos membros das Mesas da Casa Legislativas que, de forma descompensada, continuaram impedidos de buscar a reeleição”.

Calamitre-se, senhores e senhoras, que em sua justificação de alteração, a PEC “reconhece” que a proibição da reeleição para as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal já vem funcionando desde 1988 e já está incorporado na nossa cultura política, tendo assim o seu objetivo de evitar a perpetuação no poder. Assim sendo, por que mudar agora? Qual a motivação jurídica para tal mutação? Sim, digo “mutação”, pois estamos diante de uma propositura legislativa nacional teratológica.

Como de praxe, e neste caso muito bem-vindo, o questionamento já foi judicializado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como relator o ministro Gilmar Mendes. A ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524 foi proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), onde defende que já existe um parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado que assegura a reeleição quando o parlamentar, no caso de deputado federal, tenha sido eleito no terceiro ano da legislatura, e para senador quando eleito no quinto ano (legislatura). Por essa linha, por si só, o argumento da PEC já se encontra sepultado.

No Brasil, vigora desde o imperialismo o sistema bicameral no Poder Legislativo. Mas foi somente com a Constituição Federal de 1988, que as competências de atuação de cada casa legislativa ficou definida. De uma forma simplista, o Poder Legislativo nacional é dividido entre a Câmara dos Deputados, que representa os interesses da população, e o Senado Federal, que tem a incumbência de levar as demandas dos estados para o debate legislativo.

Ao fim, a Proposta de Emenda Constitucional nº 33/2020 é desarrazoada e desproporcional, que nem de longe se identifica com os preceitos republicanos e democráticos, tão arduamente conquistados com a promulgação da CF/88. Levar adiante tal interesse hedonista, aprovação da PEC 33/2020,  por parte de alguns “representantes do povo”, é trilhar por um caminho nebuloso, perigoso e atentatório aos interesses do bem maior, que é o povo brasileiro. Aguardemos o STF se posicionar, que por muito menos já adentrou na seara do Poder Legislativo para imprimir a força da espada da justiça (leia-se Constituição Federal de 1988). #soucontrapec33/2020.

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