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Lei estadual obriga instituição privada de ensino a devolver taxa de matrícula

Assembleia Legislativa do Ceará. Foto: Divulgação

Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
As instituições de ensino superior privado no Ceará estão agora obrigadas a devolver o valor cobrado referente à taxa de matrícula, no prazo de sete dias do requerimento. O Diário Oficial do Estado do Ceará publicou ontem, 27, a Lei 17.151/19 que trata sobre o ressarcimento da matrícula cobrada do aluno para em casos de desistência do curso ou transferência. Se descumprida a lei, os estabelecimentos educacionais estão sujeitos à multa de 100% sobre o valor pago, mais juros e correção monetária.
A medida vale tão somente para os pedidos feitos antes do início do ano letivo nas instituições de ensino. Como multa pela quebra do contrato, a faculdade ou universidade poderá cobrá o percentual de até 5% do valor da matrícula. A matéria regulada pela lei estadual, já encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre a competência concorrente do Estado para legislar em matéria pertinente ao direito consumerista. No entanto, o texto aprovado da lei 17.151/19 não traz nenhuma inovação, uma vez que o próprio CDC já regula a relação entre consumidor (estudante universitário) e fornecedor do serviço (instituição de ensino privado superior), inclusive com as mesmas sanções prescritas pela lei cearense.
A Lei 17.151/19 foi de autoria do deputado estadual Nezinho Farias (PDT).

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