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Dívida de condomínio por locatário gera perda do imóvel? “Cortez responde”

Frederico Cortez, é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados -ICPD. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor.

Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

Olá, amigos e amigas do Focus. 2020 já começou e junto com ele várias obrigações para se colocar em dia. Quando se fala em meter a mão no bolso para pagar conta, muita gente reclama. Faz parte da vida em sociedade, lembro. E uma delas é o pagamento do condomínio. Muitas pessoas não levam o assunto a sério, mas deveriam! O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nessa semana que o imóvel locado responde pela dívida do condomínio, mesmo que o proprietário não seja parte na ação de cobrança.  

“-Cortez, quer dizer que meu apartamento pode ir a leilão por uma dívida pequena com o condomínio?” 

Isso mesmo! No caso julgado pelo STJ, o débito era de tão apenas R$ 8 mil e o apartamento está  avaliado em média no valor de R$ 600.000,00. Atenção, importante aqui pessoal. O caso trata sobre uma inadimplência de taxa de condomínio pelo inquilino em apartamento alugado, onde o proprietário do imóvel sequer sabia dessa dívida. O fato do imóvel responder por valores em aberto sobre a taxa condominial já é pacífico. A novidade agora é sobre a perda do bem que esteja sob contrato de locação. A justificativa da ministra que julgou a ação, relaciona a obrigação do pagamento com a propriedade do imóvel, independentemente de estar alugado ou não.  

“-Cortez e como se proteger em casos como esse?” 

Olha, falando assim de forma geral, o ideal é que em contratos de locação o valor do condomínio seja cobrado junto ao do aluguel ou que o proprietário ou imobiliária fique acompanhando mensalmente o pagamento. Outra coisa que não podem deixar de prestar atenção, pessoal. Como ficou entendido pelo STJ, não adianta alegar que o dono do imóvel não sabia do débito sobre o condomínio. Como disse acima, o fato que gera a obrigação do pagamento do condomínio é o registro do imóvel e não o contrato locatício.  

Hora do conselho: gente, há um ditado muito antigo e que vale para os dias de hoje: “O boi só engorda na mão do dono”. Traduzindo, quem é dono do imóvel que cuide do que é seu e fiscalize. Se estiver sob a administração de uma imobiliária, faça a cobrança da quitação da taxa de condomínio junto à administradora de prédio. Não brinquem com isso, o seu imóvel irá para o leilão mesmo. A atenção do proprietário do bem em caso de locação deve estar voltada para as cláusulas do contrato de locação, e se for o caso com o contrato de administração do apartamento pela imobiliária. Uma cláusula de responsabilidade sobre a cobrança do condomínio cai bem nesses casos. Até o próximo “Cortez responde”. 

Resposta ao leitor de Minas Gerais, sobre o “CR” do último sábado que falou sobre o fim da pensão alimentícia para ex-esposa. Olá, caro leitor de MG! A pensão alimentícia mesmo que temporária deve ser comprovada a sua necessidade, ainda que não tenham tido filhos durante a relação. A justiça leva em consideração vários aspectos da ex-cônjuge, tais como: idade, instrução escolar e capacidade para o trabalho, dentre outros. Ah, a sua condição também tem sua importância. Caso fique demonstrado que os dois trabalham e têm condições de se manterem, sem a renda do outro, muito difícil uma pensão alimentícia provisória. Agora, se o ex-marido decide bancar essa ajuda por um determinado tempo, não será a justiça que irá impedir, pois é um ato voluntário do pagador. Na dúvida, procure um advogado de confiança ou defensor público. 

Envie dúvidas para o “Cortez responde”, no whatsApp (85) 99431- 0007 ou e-mail: cortez@focus.jor.br 

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