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Código de Defesa do Consumidor não se aplica a atraso de voo internacional, decide STF

O Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal. Foto: Divulgação STF

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que  condenou a  American Airlines por atraso de voo com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa aérea norte-americana apresentou reclamação junto ao STF, alegando que desde  2017 a Corte constitucional brasileira decidiu que os conflitos ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos através de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

No caso, a empresa AA foi condenada em primeira instância em ação de indenização por danos morais ajuizada por uma passageira. Na sentença, o prazo prescricional de dois anos previsto na Convenção de Montreal  foi substituído pelos cinco anos determinado pelo CDC para o ajuizamento da demanda junto ao poder judiciário.  Desde 2017, o STF passou a adotar a seguinte tese para todos as ações que tenham como parte companhia aérea internacional: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

Na reclamação junto ao Supremo, a norte-americana requereu liminar para fins de suspender o entendimento do TJSP em razão da proximidade da decisão tornar-se definitiva com o fim dos recursos. Ao conceder a liminar, o ministro Fachin frisou que o STF decidiu que o prazo aplicável às causas indenizatórias relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), recepcionada pelo Decreto 5.910/2006.

*Com informações STF – RCL 38694

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