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Cobrar taxa para compra de ingresso online é legal? “Cortez responde”

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Pós-graduando em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC-Minas Gerais. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protect Data. Consultor e editor de conteúdo jurídico do Focus.jor. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Escreve o “Cortez responde” aos fins de semana. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br. Instagram: @cortezegoncalvesadv

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

Olá caros amigos do Focus.jor. Nesse mundo virtual, adiantado mais ainda com os efeitos da Covid-19, muito difícil agora ter velhas práticas comerciais na modalidade presencial. Dentre delas, uma que ainda está e vai existi, com baixíssima frequência, são as bilheterias de cinemas e casas de shows. Nessa relação que envolve o consumidor e uma fornecedora de serviço que vende os ingressos pela web, se encontra a tão famosa “taxa de conveniência”. No caso há uma empresa, chamada de “tiqueteira”, que vende os bilhetes por meio de um aplicativo ou site. No fim de cada compra do ingresso, há um acréscimo na venda em razão do uso da plataforma digital para a formalização do contrato de compra e venda online.

“-Cortez isso já não estava decidido pela justiça sobre a ilegalidade na cobrança da “taxa de conveniência” para os ingressos on-line?”

Isso mesmo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em março de 2019 sobre a ilegalidade dessa cobrança numa ação judicial isolada. O seu efeito, à época, não decretou a ilegalidade para os demais sites e App de venda virtual de bilhetes até então. No mesmo mês (março/2019), escrevi um artigo acerca do caloroso debate sobre a questão (AQUI). No caso, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) ajuizou uma ação coletiva contra a empresa Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre, no ano de 2013.

Agora, a coisa virou de lado. Na última quinta-feira (15), o mesmo órgão julgador (Terceira Turma do STJ) “reformulou” o seu entendimento e passou a considerar como abusiva a cobrança da “taxa de conveniência” somente quando o site ou aplicativo deixar de informar ao cliente/comprador sobre o valor adicional da compra pelo meio digital ainda na fase pré-contratual. Ou seja, o consumidor deve ter a informação clara e em destaque sobre essa cobrança da “taxa de conveniência” antes do click final para compra do ingresso, através do seu celular, tablet, notebook ou computador.

“-Mas Cortez e como as “tiqueteiras” devem agir a partir dessa decisão do STJ?”

Pessoal, atenção aqui. Vamos lá. Como dito ao fim da pergunta anterior, a empresa responsável pela venda online dos ingressos deve deixar claro para o consumidor que no valor final está sendo cobrada uma quantia referente ao serviço digital da compra e venda do bilhete. Caso esse esclarecimento não seja feito de uma forma bem didática, mesmo em caso de omissão ou de um jeito claro e não escondido em letras miúdas ao fim do texto no site ou App, caberá sim uma condenação da empresa pela falta da publicidade dentro da relação de consumo, como assim determina o Código de Defesa do Consumidor. Ah, outra coisa importante. Em caso de cancelamento do evento (show, espetáculo, cinema ou outro meio de entretenimento) pela parte o artista ou empresa, o valor da “taxa de conveniência” deve ser devolvido na totalidade para o consumidor, uma vez que deu causa para a não realização do serviço contratado.

Hora do conselho: caros amigos e amigas, essa questão é lógica e segue a tão velha e sábia máxima de que “não existe almoço grátis”. A comodidade do cliente em não sair da sua casa tem um preço para esse serviço tecnológico, para evitar justamente esse deslocamento prévio ou para a compra do ingresso de forma antecipada no próprio local do evento. É o mesmo quando se utiliza o App para compra de uma comida, uma vez que há a cobrança pela entrega do alimento na casa do consumidor. Seria muita incoerência do STJ, caso fosse mantida ainda. Então a regra agora é transparência na relação entre o consumidor e as “tiqueteiras”. Informação nunca é demais e a empresa acaba sendo valorizada pelo próprio consumidor, quanto a isso. Boa semana e até o próximo “Cortez responde”.

Envie suas dúvidas para o e-mail: cortez@focus.jor.br ou para o whatsapp (85) 99431-0007.

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