Pesquisar
Pesquisar
Close this search box.

A importância da propriedade industrial no marketplace. Por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial, direito digital, propriedade industrial e intelectual. @cortezegoncalvesadvs

Por Frederico Cortez

A internet é sem sombra de dúvida a nova avenida comercial do consumo, atraindo assim tanto o olhar do (a) comprador (a) como também das empresas. Nesse ambiente digital, a plataforma do marketplace vem assumindo o novo conceito de “shopping digital”, onde se apresenta como um repositório de marcas para diversos nichos de público consumidor. Da mesma forma que mostra seu ponto positivo, o marketplace toma para si uma grande responsabilidade.

Mas o que é um “marketplace”? Eu explico. Imaginem uma grande empresa que tem uma enorme estrutura de anúncio, venda e entrega de um produto à disposição para qualquer empreendedor (a) colocar o seu produto nessa gigantesca e infinita prateleira virtual. Pois é, acontece dessa forma neste modal do e-commerce (comércio eletrônico). Uma das vantagens para adesão ao formato de venda virtual reside no fato da confiabilidade do nome que está à frente do marketplace, onde o consumidor ou consumidora entrega os seus dados em confiança da trajetória de credibilidade construída pela empresa idealizadora do marketplace. Dessa relação simbiótica, nasce o laço entre o cliente final e o parceiro comercial do marketplace.

Assim, como tudo na vida tem seus dois lados, o marketplace atrai uma séria de responsabilidade como forma de contrapor a sua vantagem financeira com os valores repassados pelas empresas parceiras. Neste ponto, não só chamo a atenção para a questão do direito do consumidor, ou vazamento de dados por falta de uma adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, mas principalmente para a temática da propriedade industrial.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o marketplace das lojas Americanas por propaganda enganosa, onde a consumidora alegou que o produto ofertado na plataforma do marketplace era falso. Na decisão, o magistrado enfatizou que “o consumidor confia na marca da empresa maior para realizar a compra com a menor desconhecida; a empresa menor se aproveita do status reputacional da maior para realizar seus negócios; finalmente, a grande varejista obtém lucro com essa aproximação e com o uso de sua marca“.

Este não é o primeiro caso em que o Poder Judiciário atribui a responsabilidade sobre a procedência do produto ao marketplace, que tem a obrigação de certificar a originalidade do que é negociado em sua plataforma digital. O fato não é o valor financeiro do negócio rescindido, mas sim pelo ativo negativo vinculado ao marketplace que tem o real potencial de deslocar todo o investimento realizado para o ralo. E como dito acima temos a questão da LGPD, onde a obrigação da segurança do inventário dos dados pessoais do consumidor é repartida com o marketplace.

A Lei de Propriedade Industrial é muito clara quanto à proteção da marca e a grande inteligência da legislação especial é que abarca tanto o meio físico como digital. Dessa forma, fica valendo a regra e sem direito à exceção de que “só é dono (a) da marca quem a registra primeiro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI”).

Então, a responsabilidade do marketplace deriva até mesmo para a seara criminal, onde a LPI (Lei 9.279/96) em seu art. 190 é clara e inconteste ao distar que “Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque” de “produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte”. Ou seja, a interpretação da lei se amolda ao escopo do marketplace, onde a condenação seja direcionada para os dirigentes do modal do comércio eletrônico. Muito embora a pena seja de certa forma “leve”, detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, o ativo mais prejudicado será a marca do marketplace que amargará uma debandada de parceiros comerciais em razão da sua omissão em não implementar e fiscalizar o cumprimento de uma política de propriedade industrial em sua plataforma digital.

A velocidade do mundo digital é cativante e ao mesmo tempo implacável com os incautos, sendo inadmissível um vultoso investimento em marketplace pecar na sua segurança jurídica no que pese ao tema de fundo da propriedade industrial. Após mais de uma década com intimidade profissional na Lei de Propriedade Industrial e atuando em casos sobre registro e proteção de marca empresarial, infelizmente ainda temos um perfil empresarial precário e claudicante quando o assunto é a importância da marca do seu negócio.

Mesmo diante do tímido cenário nacional sobre o reconhecimento do respeito à Lei de Propriedade Industrial pelo empreendedorismo, ainda me resta uma centelha de otimismo por ter a internet como veículo propagador de informação e conhecimento. Com isso, o (a) investidor (a) ou empreendedor (a) em marketplace tem amplo acesso ao que realmente importa antes de iniciar a operação do negócio, garantindo a blindagem do formato digital de vendas e obtendo como resultado a confiabilidade e credibilidade para atuais e potenciais clientes da plataforma digital.

Vamos vender e com segurança jurídica sempre!

Leia Mais
+ A necessária segurança jurídica nas startups, por Frederico Cortez
+ Quanto vale a marca do seu negócio? Por Frederico Cortez
+ A necessária alteração da LPI no combate à pirataria, por Frederico Cortez
+ A proteção da marca no ambiente do metaverso, por Frederico Cortez
+ O registro da marca no habitat das startups, por Frederico Cortez
+ E-commerce e o necessário registro da marca empresarial, por Frederico Cortez
+ A “marca de posição” e sua nova proteção no Brasil, por Frederico Cortez
+ O empreendedorismo e sua omissão na proteção da marca empresarial, por Frederico Cortez

Mais notícias